A 11 de setembro, entraram em vigor as novas regras das operações de cargas e descargas no transporte rodoviário. O Decreto-Lei n.º57/2021 estabelece as condições para os atuais contratos deste tipo de modalidade.
Na base destas alterações está uma mudança nos tempos máximos de espera em cada operação, que passa para as duas horas. Resumidamente, os novos contratos terão como regras essenciais:
- O tempo máximo de espera de cada operação de carga e descarga fixa-se nas 2h. Este tempo não conta com a operação em si;
- Os agendamentos devem ser realizados com 24h de antecedência no transporte nacional ou no dia útil precedente – no transporte de mercadorias perigosas. Entre Portugal e Espanha, considera-se o tempo mínimo de 48h e nos restantes transportes internacionais 72h;
- Cabe ao expedidor ou ao destinatário do transporte que estejam assegurados todos os procedimentos para que seja possível o cumprimento deste tempo máximo de 2h. Isso inclui todas as tarefas administrativas e aduaneiras associadas a cada contrato;
- Em caso de incumprimento, o transportador terá – na atualidade – direito a uma indemnização, que pode ir até ao limite das 10h. Após este tempo – se a paralisação continuar a não ser da responsabilidade do transportador – são contabilizadas as restantes horas ou frações, acrescidas de 25% até ao final desta paragem. Na mesma legislação é, ainda, indicado que o direito a este pedido de indemnização prescreve no final de um ano após a realização da operação de carga/descarga;
- As cargas e descargas não são responsabilidade dos motoristas, mas sim de pessoal apto para tal e com os equipamentos de movimentação de mercadorias adequados;
Estas medidas vêm no seguimento da análise aos tempos de espera que, segundo o Governo, “continuam a ser excessivos, sendo prejudicial para a economia nacional e para a produtividade empresarial”.
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